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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 12

A atualização do débito relativo aos emolumentos será calculada mediante a incidência de juros de mora, aplicáveis a partir do primeiro dia após o vencimento (Lei 11.331/02, arts. 12 e 16).

§ 1º

A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º

Considera-se, para efeito deste artigo: 1- mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil; 2- fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º

Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.