Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Fisco comunicará a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa à Corregedoria Geral da Justiça para tomar as providências necessárias no que lhe couber (Lei 11.331/02, arts. 15, 31 e 32). Disposições Gerais