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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 10

Verificadas quaisquer infrações previstas no artigo 9º, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário e aplicação de penalidade, observado o seguinte (Lei 11.331/02, art. 35):

I

a lavratura é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas;

II

uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao notário ou registrador autuado;

III

não invalida a ação fiscal a recusa do notário ou registrador em receber uma das vias do auto de infração, ou o seu recebimento na ausência de testemunhas.

§ 1º

As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, referidas no inciso III do artigo 9º: 1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração; 2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração; 3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora.

§ 2º

As multas referidas nos incisos I e II do artigo 9º devem ser calculadas sobre os respectivos valores dos emolumentos atualizados, observado o artigo 12.

§ 3º

O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.

§ 4º

Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina processual estabelecida na Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.