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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.686 de 21 de janeiro de 2011

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Art. 1º

O notário e o registrador que realizam serviços notariais e de registro neste Estado, responsáveis pelo recolhimento da parcela dos emolumentos referente à receita pública, sujeitam-se às disposições deste decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação (Lei 11.331/02, arts. 3º e 36). Do Cadastro