Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.639 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 25
As Assistências Técnicas e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
I
assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II
participar da elaboração, do acompanhamento e da avaliação de programas e projetos;
III
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
IV
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
V
propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
VI
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII
realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir informações ou pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos.
Parágrafo único
- À Assistência Técnica da Chefia de Gabinete cabe, ainda, promover o desenvolvimento de atividades de suporte em informática que se fizerem necessárias ao adequado atendimento às unidades da Secretaria.