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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.639 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 17

A Assessoria Técnica tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares e com os órgãos de comunicação;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.716, de 28 de dezembro de 2011 (art.8º-nova redação para inciso) : "I - assessorar o Secretário, e as demais autoridades da Secretaria, na análise dos planos, programas e projetos em desenvolvimento, bem como nas relações parlamentares;". (NR)

II

elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, resoluções, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;

III

emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta;

IV

examinar processos e expedientes que lhe forem encaminhados;

V

analisar as necessidades da Secretaria, propondo as providências que julgar convenientes;

VI

desenvolver trabalhos com vista à solução de problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

VII

produzir informações gerais para subsidiar decisões do Titular da Pasta;

VIII

realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Secretaria;

IX

elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.

Parágrafo único

- À Assessoria Técnica cabe, ainda, exercer as atribuições previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007 , que dispõe sobre o Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 57.716, de 28 de dezembro de 2011

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 56.639 /2011