Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011
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Art. 46
O Conselho do Turismo Regional Paulista é composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens.§ 1º - As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Turismo, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista. § 2º - Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Turismo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :
§ 1º
As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Turismo e Viagens, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.
§ 2º
Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Turismo e Viagens." (NR)§ 3º - Os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista serão designados com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.§ 4º - As funções de membro do Conselho do Turismo Regional Paulista não serão remuneradas, porém consideradas de serviço público relevante.§ 5º - O Conselho do Turismo Regional Paulista poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:1. representantes de órgãos e entidades públicos, de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.Artigo 47 - Para elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Turismo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :"Artigo 47 - Para elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens." (NR)Parágrafo único - Os Grupos de Trabalho de que trata este artigo serão integrados por membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.Artigo 48 - Ao Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete:I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;II - dirigir as atividades do Conselho;III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;IV - votar como membro do Conselho e, quando for o caso, exercer o voto de desempate;V - propor a instituição, junto ao Conselho, de Grupos de Trabalho nos termos do artigo 47 deste decreto;VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao efetivo desempenho das atribuições do Conselho.Artigo 49 - Ao Vice-Presidente do Conselho do Turismo Regional Paulista compete substituir o Presidente em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.SEÇÃO IIIDo Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTICArtigo 50 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 .SEÇÃO IVDo Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças PúblicasArtigo 51 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 .Artigo 52 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões;II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso;III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior;IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.CAPÍTULO IXDas Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço PúblicoArtigo 53 - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 , é regida:I - pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ; eII - pelo Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999.§ 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário.§ 2º - A Ouvidoria manterá sigilo da fonte, sempre que esta solicitar.Artigo 54 - A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000 , alterado pelos Decretos nº 46.101, de 14 de setembro de 2001 , e nº 52.197, de 26 de setembro de 2007 , observadas as disposições deste decreto.Parágrafo único - Os membros da Comissão de Ética serão designados pelo Secretário.CAPÍTULO XDisposições FinaisArtigo 55 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Turismo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :"Artigo 55 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens." (NR)Artigo 56 - A Coordenadoria de Turismo será reorganizada mediante decreto específico.Parágrafo único - Até a edição do decreto de que trata este artigo ficam mantidas a estrutura e as atribuições da Coordenadoria.Artigo 57 - O Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, criado pela Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, é organizado e regulamentado pelo Decreto nº 30.624, de 26 de outubro de 1989, observadas as disposições deste decreto.Artigo 58 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto.Artigo 59 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.Artigo 60 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:I - o Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007 ;II - o Decreto nº 51.535, de 31 de janeiro de 2007 ;III - os artigos 3º e 4º do Decreto Declaratório nº 1, de 30 de maio de 2007 .Palácio dos Bandeirantes, 1º de janeiro de 2011.GERALDO ALCKMIN
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.378, de 26 de fevereiro de 2025 Publicado em: 01/01/2011 - Retificação em 12/01/2011 Atualizado em: 27/02/2025 11:16 56.638.doc