Artigo 45, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 50.600, de 27 de março de 2006 , tem as seguintes atribuições:
I
propor objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios abrangidos;
II
analisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos, programas e projetos de cunho turístico;
III
IV
orientar e promover:
a
a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, e da sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo regional;
b
o planejamento do turismo regional para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;
c
a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento turístico regional;
V
apresentar propostas relativas ao turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VI
proceder e estimular estudos pertinentes ao desenvolvimento turístico de interesse regional;
VII
encaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões para melhoria do desempenho do turismo regional;
VIII
contribuir, quando for o caso, para a captação de investimentos para o melhor desempenho da atividade turística regional;
IX
colaborar para a formação e capacitação dos profissionais do setor turístico, visando à qualidade e produtividade;
X
incentivar o intercâmbio com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para promover a realização e a captação de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
XI
desenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;
XII
fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Turismo e prestigiar os já existentes;
XIII
manifestar-se sobre matérias de influência turística regional;
XIV
incentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de cunho turístico regional;
XV
elaborar seu Regimento Interno e alterações que se fizerem necessárias.