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Artigo 45, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 45

O Conselho do Turismo Regional Paulista, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 50.600, de 27 de março de 2006 , tem as seguintes atribuições:

I

propor objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatíveis com os objetivos do Estado e dos Municípios abrangidos;

II

analisar, selecionar, coordenar, organizar e propor planos, programas e projetos de cunho turístico;

III

assessorar o Secretário de Turismo nos assuntos relacionados ao turismo regional paulista;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :"III - assessorar o Secretário de Turismo e Viagens nos assuntos relacionados ao turismo regional paulista;" (NR)

IV

orientar e promover:

a

a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, e da sociedade civil organizada, com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável do turismo regional;

b

o planejamento do turismo regional para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida;

c

a cooperação dos diferentes níveis de governo, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos destinados ao desenvolvimento turístico regional;

V

apresentar propostas relativas ao turismo regional, para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

VI

proceder e estimular estudos pertinentes ao desenvolvimento turístico de interesse regional;

VII

encaminhar, ao Conselho Estadual de Turismo, sugestões para melhoria do desempenho do turismo regional;

VIII

contribuir, quando for o caso, para a captação de investimentos para o melhor desempenho da atividade turística regional;

IX

colaborar para a formação e capacitação dos profissionais do setor turístico, visando à qualidade e produtividade;

X

incentivar o intercâmbio com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para promover a realização e a captação de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

XI

desenvolver ações de conscientização a respeito das potencialidades do turismo para o desenvolvimento socioeconômico, a geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;

XII

fomentar a criação de novos Conselhos Municipais de Turismo e prestigiar os já existentes;

XIII

manifestar-se sobre matérias de influência turística regional;

XIV

incentivar a criação de entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto destinar recursos à implantação de planos, programas e projetos de cunho turístico regional;

XV

elaborar seu Regimento Interno e alterações que se fizerem necessárias.

Art. 45, II do Decreto Estadual de São Paulo 56.638 /2011