Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 44
Perderá a representação no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.