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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 44

Perderá a representação no Conselho Estadual de Turismo o membro titular que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se também aos membros suplentes que, nos impedimentos de seus respectivos titulares, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho.

Art. 44 do Decreto Estadual de São Paulo 56.638 /2011