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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 43

Ao Presidente do Conselho Estadual de Turismo compete:

I

dirigir os trabalhos do Conselho;

II

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III

representar o Conselho em suas relações com terceiros;

IV

dar posse aos membros titulares e suplentes.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 56.638 /2011