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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 42

O Conselho Estadual de Turismo poderá ter:

I

um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico-administrativo ao Conselho;

II

um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Turismo, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :"II - um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Turismo e Viagens, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho." (NR)
Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 56.638 /2011