Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Conselho Estadual de Turismo poderá ter:
I
um Secretário Executivo, designado por seu Presidente, que será responsável pela coordenação dos trabalhos, bem como pelo assessoramento técnico-administrativo ao Conselho;