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Artigo 41, Inciso IV, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 41

O Conselho Estadual de Turismo é integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I

o Secretário de Turismo, que é seu Presidente e representante do Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;

II

o Coordenador de Turismo, da Secretaria de Turismo;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :

I

o Secretário de Turismo e Viagens, que é seu Presidente e representante do Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;

II

o Coordenador de Turismo, da Secretaria de Turismo e Viagens;

III

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais:

a

Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

b

Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

c

Secretaria de Comunicação;

d

Secretaria da Cultura;

e

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

f

Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

g

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

h

Secretaria da Educação;

i

Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

j

Secretaria do Meio Ambiente;

k

Secretaria de Gestão Metropolitana;

l

Secretaria de Saneamento e Energia;

m

Secretaria da Segurança Pública;

n

Secretaria de Logística e Transportes;

o

Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

p

Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.086, de 15 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para inciso III) :"III - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade estaduais: a) Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) Secretaria de Desenvolvimento Social; c) Secretaria de Energia; d) Secretaria da Cultura; e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; f) Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; g) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional; h) Secretaria da Educação; i) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; j) Secretaria do Meio Ambiente; k) Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;l) Secretaria da Segurança Pública; m) Secretaria de Logística e Transportes; n) Secretaria dos Transportes Metropolitanos; o) Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR;"; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :

III

1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a

de Agricultura e Abastecimento;

b

de Desenvolvimento Social;

c

Casa Civil;

d

da Cultura e Economia Criativa;

e

de Desenvolvimento Econômico;

f

dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

g

de Desenvolvimento Regional;

h

da Educação;

i

de Infraestrutura e Meio Ambiente;

j

da Segurança Pública;

k

de Logística e Transportes;

l

dos Transportes Metropolitanos;

IV

1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, de caráter nacional, cuja atividade preponderante se situe no Estado de São Paulo:

a

ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo;

b

ABBTUR São Paulo - Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo do Estado de São Paulo;

c

ABEOC-SP - Associação Brasileira de Empresas de Eventos do Estado de São Paulo;

d

Associação Brasileira de Folclore; (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.086, de 15 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para alínea "d") : "d) Comissão Paulista de Folclore;"; (NR)

e

ABIH/SP - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo;

f

Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET/SP;

g

ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes;

h

ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo Rural;

i

Associação Comercial do Estado de São Paulo - ACSP;

j

Agência de Desenvolvimento do Turismo da Macrorregião Sudeste do Brasil;

k

AMITUR - Associação dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico;

l

Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo - AVIESP;

m

CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico (Turismo Náutico);

n

Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo - FC&VB-SP;

o

Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo - FECHSESP;

p

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO;

q

FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;

r

FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo;

s

SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;

t

SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de São Paulo;

u

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo - SENAR AR/SP;

v

Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São Paulo - SINDEGTUR/SP;

w

Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas - SINDEPAT;

x

SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo;

y

SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;

z

São Paulo Convention & Visitors Bureau - SPCVB;z1) São Paulo Turismo S.A. - SPTURIS;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :

IV

1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, de caráter nacional, cuja atividade preponderante se situe no Estado de São Paulo:

a

ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo;

b

ABEOC-SP - Associação Brasileira de Empresas de Eventos do Estado de São Paulo;

c

ABIH/SP - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo;

d

ABRAJET/SP - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo;

e

ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes;

f

ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo Rural;

g

ACSP - Associação Comercial do Estado de São Paulo;

h

AMITESP - Associação das Prefeituras dos Municípios de Interesse Turístico do Estado de São Paulo;

i

AMITUR - Associação dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico;

j

ANPF - Associação Nacional de Preservação Ferroviária;

k

APC Brasil - Associação Profissionais de Cozinha do Brasil;

l

APRECESP - Associação das Prefeituras das Cidades Estância do Estado de São Paulo;

m

AVIESP - Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo;

n

CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico (Turismo Náutico);

o

Comissão Paulista de Folclore;

p

FC&VB-SP - Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo;

q

FECHSESP - Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo;

r

FECOMERCIO - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo;

s

FESESP - Federação de Serviços do Estado de São Paulo;

t

FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;

u

FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo;

v

SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;

w

SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de São Paulo;

x

SENAR-AR/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo;

y

SINDEGTUR - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São Paulo;

z

SINDEPAT - Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.836 de 9 de junho de 2022 (art.1º) :

z

SINDEPAT - Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas; NR)z1) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo;z2) SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;z3) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau;z4) SPTURIS - São Paulo Turismo S.A.;z5) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras;" (NR)V - 1 (um) representante do Conselho do Turismo Regional Paulista;VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na qualidade de convidadas, sem direito a voto:a) ABAGA - Associação Brasileira de Alta Gastronomia;(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.086, de 15 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para alínea "a") :"a) APC-Brasil - Associação dos Profissionais de Cozinha do Brasil;"; (NR)b) ABCR - Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovia;c) ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis;d) ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de Convenções e Feiras;e) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.086, de 15 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para alínea "e") :"e) ABRESSI - Associação Brasileira das Entidades e Empresas de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;"; (NR)f) ANPF - Associação Nacional de Preservação Ferroviária;g) APCTURIS - Associação Paulista dos Circuitos Turísticos;h) Associação das Prefeituras de Cidades Estância do Estado de São Paulo - APRECESP;i) ASSOCITUR - Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo;j) CNTUR - Confederação Nacional do Turismo;k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo;l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo;m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo;n) SINHORES-SP - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;o) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :"VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na qualidade de convidadas, sem direito a voto:

a

ABBTUR São Paulo - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo do Estado de São Paulo;

b

ABETA - Associação Brasileira de Eco Turismo de Aventura;

c

ABIME - Associação Brasileira de Imprensa de Mídia Eletrônica;

d

ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis;

e

ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de Convenções e Feiras;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.836 de 9 de junho de 2022 (art.1º) :

e

ABRAFESTA - Associação Brasileira de Eventos;" (NR)f) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;g) ANPTUR - Associação Nacional de Pesquisa em Pós-Graduação em Turismo;h) ASSOCITUR - Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.836 de 9 de junho de 2022 (art.1º) :"h) BRAZTOA - Associação Brasileira das Operadoras de Turismo;" (NR)i) CNTUR - Confederação Nacional do Turismo;j) CONTRATUH - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade;k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo;l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo;m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo;n) SINHORES-SP - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;o) SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;p) SKAL - SKAL Internacional de São Paulo." (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.836 de 9 de junho de 2022 (art.2º) :"q) - IDT-CEMA - Instituto de Desenvolvimento, Turismo, Cultura, Esporte e Meio Ambiente."§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como seu suplente deverão integrar os quadros do órgão público ou entidade que representem.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.086, de 15 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para § 1º) : "§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá obrigatoriamente em seus impedimentos, sendo que tanto o titular como seu suplente deverão representar apenas uma entidade e integrar os quadros do órgão público ou entidade que representem.". (NR)

§ 2º

O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos pelo Coordenador de Turismo, a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 3º

Os titulares e suplentes serão indicados pelos Secretários de Estado em exercício ou, conforme o caso, pelos Dirigentes das entidades, que deverão apresentar cópias de seu estatuto social e ata da eleição.

§ 4º

O mandato dos membros do Conselho de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 41, IV, f do Decreto Estadual de São Paulo 56.638 /2011