Artigo 40, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:
I
II
sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;
III
indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;
IV
opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;
V
sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;
VI
propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;
VII
colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado;
VIII
IX
baixar seu Regimento Interno e alterações que se fizerem necessárias.