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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 40

Ao Conselho Estadual de Turismo cabe:

I

opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Turismo;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :"I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Turismo e Viagens;" (NR)

II

sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no território do Estado;

III

indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política estadual de turismo;

IV

opinar, quando solicitado, sobre a celebração de convênios com outros Estados, Municípios ou órgãos do Governo Federal ou sugeri-los quando for o caso;

V

sugerir certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas do Estado;

VI

propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;

VII

colaborar na elaboração do calendário turístico do Estado;

VIII

opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :"VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo e Viagens;" (NR)

IX

baixar seu Regimento Interno e alterações que se fizerem necessárias.

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 56.638 /2011