Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 31
As competências adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
I
as do inciso III do artigo 15, com o Diretor do Núcleo de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II
as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente. SUBSEÇÃO III Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados