Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
O Diretor do Núcleo de Finanças tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.