Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
I
o planejamento, a coordenação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das políticas de promoção do incremento ao turismo no Estado;
II
a formulação de diretrizes e a promoção do desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relativos ao turismo no Estado;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.748, de 20 de janeiro de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : "II - a formulação de diretrizes e a promoção do desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações, inclusive mediante a execução de obras, relativos ao turismo no Estado;". (NR)
III
o apoio às iniciativas particulares e o estímulo à criação de organizações públicas ou privadas que tenham por finalidade incrementar o turismo;
IV
a promoção da articulação, estadual e regional, das instituições de turismo, em especial por intermédio do Conselho Estadual de Turismo; V- a difusão, no País e no exterior, das realidades turísticas do Estado;
VI
a realização de estudos e pesquisas e a proposição de medidas para melhoria do turismo no Estado em todas as suas modalidades, como as de negócios, ecológico, rural, histórico, religioso e cultural, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento econômico;
VII
a organização e a manutenção permanente de inventário sobre o potencial turístico do Estado;
VIII
a articulação de providências para o fortalecimento da infraestrutura turística do Estado;
IX
o incentivo à criação e ao funcionamento de escolas e cursos destinados à formação e à capacitação de profissionais para o exercício de atividades necessárias ao desenvolvimento do turismo;
X
a organização do calendário turístico do Estado;
XI
a colaboração nos estudos para fixação de tarifas de serviços que interessem ao turismo e na fiscalização de sua cobrança.