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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 3º

À Secretaria de Turismo, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo 2º deste decreto, cabe:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021 (art.1º) :"Artigo 3º - À Secretaria de Turismo e Viagens, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo 2º deste decreto, cabe:" (NR)

I

o planejamento, a coordenação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das políticas de promoção do incremento ao turismo no Estado;

II

a formulação de diretrizes e a promoção do desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relativos ao turismo no Estado;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.748, de 20 de janeiro de 2012 (art.1º-nova redação para inciso) : "II - a formulação de diretrizes e a promoção do desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações, inclusive mediante a execução de obras, relativos ao turismo no Estado;". (NR)

III

o apoio às iniciativas particulares e o estímulo à criação de organizações públicas ou privadas que tenham por finalidade incrementar o turismo;

IV

a promoção da articulação, estadual e regional, das instituições de turismo, em especial por intermédio do Conselho Estadual de Turismo; V- a difusão, no País e no exterior, das realidades turísticas do Estado;

VI

a realização de estudos e pesquisas e a proposição de medidas para melhoria do turismo no Estado em todas as suas modalidades, como as de negócios, ecológico, rural, histórico, religioso e cultural, principalmente sob o enfoque de desenvolvimento econômico;

VII

a organização e a manutenção permanente de inventário sobre o potencial turístico do Estado;

VIII

a articulação de providências para o fortalecimento da infraestrutura turística do Estado;

IX

o incentivo à criação e ao funcionamento de escolas e cursos destinados à formação e à capacitação de profissionais para o exercício de atividades necessárias ao desenvolvimento do turismo;

X

a organização do calendário turístico do Estado;

XI

a colaboração nos estudos para fixação de tarifas de serviços que interessem ao turismo e na fiscalização de sua cobrança.

Art. 3º, X do Decreto Estadual de São Paulo 56.638 /2011