Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.638 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 25
O Diretor da Divisão de Pesquisa e Planejamento, o Diretor da Divisão de Operações e Atividades e o Diretor do Serviço de Informações, todos da Coordenadoria de Turismo, além outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais, orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados;
II
em relação à administração de material:
a
as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b
assinar convites e editais de tomada de preços.
Parágrafo único
- Aos Diretores das Divisões a que se refere este artigo compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 33, incisos II e III, e 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.