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Artigo 58 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 58

As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus repectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 58 do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011