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Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 46

O Conselho Estadual de Desportos - CED pode constituir comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.

Parágrafo único

- Cabe à presidência do Conselho Estadual de Desportos - CED estabelecer a composição das comissões, bem como convidar os órgãos e entidades a indicarem seus representantes.

Art. 46 do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011