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Artigo 44, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 44

O Conselho Estadual de Desportos - CED tem a seguinte composição:

I

o Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, membro nato que o preside;

II

o Coordenador da Coordenadoria de Esporte e Lazer, membro nato;

III

2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;

IV

2 (dois) membros de livre escolha do Secretário de Esporte, Lazer e Juventude;

V

1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;

VI

1 (um) representante da União das Federações de Esportes do Estado de São Paulo - UFEESP;

VII

1 (um) representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;

VIII

1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;

IX

1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo;

X

1 (um) representante da Comissão Nacional de Atletas;

XI

1 (um) representante do Conselho Nacional de Esporte.

§ 1º

Os membros a que se referem os incisos III a XI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes condições: 1. os aludidos nos incisos III e IV serão escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva; 2. os aludidos nos incisos V a XI serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.

§ 2º

O Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.

§ 3º

Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.

Art. 44, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011