Artigo 44, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 44
O Conselho Estadual de Desportos - CED tem a seguinte composição:
I
o Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, membro nato que o preside;
II
o Coordenador da Coordenadoria de Esporte e Lazer, membro nato;
III
2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;
IV
2 (dois) membros de livre escolha do Secretário de Esporte, Lazer e Juventude;
V
1 (um) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo - ACEESP;
VI
1 (um) representante da União das Federações de Esportes do Estado de São Paulo - UFEESP;
VII
1 (um) representante da Federação Universitária Paulista de Esportes - FUPE;
VIII
1 (um) representante do Sindicato dos Clubes Amadores Esportivos e Sociais do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE;
IX
1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo;
X
1 (um) representante da Comissão Nacional de Atletas;
XI
1 (um) representante do Conselho Nacional de Esporte.
§ 1º
Os membros a que se referem os incisos III a XI e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes condições: 1. os aludidos nos incisos III e IV serão escolhidos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiência em matéria desportiva; 2. os aludidos nos incisos V a XI serão indicados pelos órgãos ou entidades que representam.
§ 2º
O Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos - CED será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.
§ 3º
Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Estadual de Desportos - CED será presidido por um de seus membros, previamente designado pelo Presidente.