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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 43

Ao Conselho Estadual de Desportos - CED cabe:

I

elaborar projetos e propor normas que viabilizem a aplicação da política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado;

II

cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da política nacional de desportos;

III

adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão;

IV

fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria do esporte em geral;

V

opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos às entidades e associações desportivas sediadas no Estado;

VI

expedir, mediante requerimento, atestados de comprovação de atividade e participação desportiva, às entidades de administração do desporto e às entidades de prática desportiva;

VII

incentivar e, quando solicitado, orientar a organização e a prática do desporto em todo o Estado, de acordo com os fundamentos da Educação Física;

VIII

zelar pelo fiel cumprimento e aplicação da legislação sobre desporto, bem como, no que couber, das normas desportivas internacionais;

IX

elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno e suas alterações.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011