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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 42

O Conselho Estadual de Desportos - CED previsto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.947, de 5 de novembro de 2001, é órgão de deliberação coletiva de caráter normativo e consultivo, em assuntos voltados à política de desenvolvimento do esporte, lazer e recreação no Estado.

Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011