Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 41
As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.436, de 26 de março de 2025