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Artigo 41 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 41

As competências previstas neste capítulo, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.436, de 26 de março de 2025

Art. 41 do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011