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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 30

O Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 30 do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011