Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.