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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 27

Aos Diretores dos Centros e aos dirigentes das demais unidades com nível hierárquico de Divisão compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 27 do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011