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Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 26

Aos Diretores dos Centros, aos Diretores dos Núcleos e aos dirigentes das demais unidades com níveis hirárquicos de Divisão e de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Art. 26 do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011