Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem o campo funcional da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude:
I
a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas:
a
ao esporte e lazer;
b
à juventude;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020
II
a coordenação da implementação das ações governamentais direcionadas para o esporte e lazer ou para o atendimento aos jovens;
III
a elaboração e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades relativos ao esporte e lazer ou dirigidos aos jovens;
IV
a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;
V
a difusão e a promoção do desenvolvimento do esporte e do lazer;
VI
a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática de esporte e lazer;
VII
a execução do previsto no artigo 5º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995;
VIII
o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;
IX
a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;
X
a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
XI
a promoção de campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020