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Artigo 2º, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 2º

Constituem o campo funcional da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude:

I

a formulação de políticas e a proposição de diretrizes ao Governo do Estado, voltadas:

a

ao esporte e lazer;

b

à juventude;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020

II

a coordenação da implementação das ações governamentais direcionadas para o esporte e lazer ou para o atendimento aos jovens;

III

a elaboração e a execução, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades relativos ao esporte e lazer ou dirigidos aos jovens;

IV

a promoção e o incentivo de intercâmbios e entendimentos com organizações e instituições afins, de caráter nacional ou internacional;

V

a difusão e a promoção do desenvolvimento do esporte e do lazer;

VI

a extensão das oportunidades e dos meios para a iniciação e a prática de esporte e lazer;

VII

a execução do previsto no artigo 5º do Decreto nº 40.497, de 29 de novembro de 1995;

VIII

o apoio a iniciativas da sociedade civil destinadas a fortalecer a auto-organização dos jovens;

IX

a promoção do desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude;

X

a conscientização dos diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;

XI

a promoção de campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020

Art. 2º, XI do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011