Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
À Coordenação de Programas para a Juventude cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I
sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à juventude;
II
acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para a juventude;
III
fomentar a melhoria contínua dos serviços estaduais para os jovens;
IV
estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a juventude;
V
interagir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens;
VI
promover a ampliação da participação e interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos aos jovens;
VII
criar mecanismos para a busca de maior efetividade na atuação integrada direcionada aos jovens;
VIII
participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados à juventude;
IX
acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude;
X
realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da juventude;
XI
apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no âmbito do Estado;
XII
contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aos jovens;
XIII
indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;
XIV
providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos jovens.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020