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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.637 de 01 de janeiro de 2011

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Art. 19

À Coordenação de Programas para a Juventude cabe desempenhar, em sua área de atuação, atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria, tendo, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I

sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos à juventude;

II

acompanhar e analisar o desempenho da implementação de políticas e dos programas estaduais para a juventude;

III

fomentar a melhoria contínua dos serviços estaduais para os jovens;

IV

estimular as iniciativas de parceria com a sociedade civil em programas para a juventude;

V

interagir com os órgãos estaduais, colaborando com o desenvolvimento de seus programas que envolvam os jovens;

VI

promover a ampliação da participação e interlocução da sociedade civil com a esfera pública nos assuntos relativos aos jovens;

VII

criar mecanismos para a busca de maior efetividade na atuação integrada direcionada aos jovens;

VIII

participar de programas e projetos conjuntos, em suas diversas fases, voltados à juventude;

IX

acompanhar a execução e avaliar os resultados dos programas e projetos para a juventude;

X

realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da juventude;

XI

apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria da atenção aos jovens no âmbito do Estado;

XII

contribuir para a capacitação de recursos humanos dedicados aos jovens;

XIII

indicar as medidas necessárias para assegurar a efetividade das ações propostas;

XIV

providenciar a produção, análise e difusão de informações pertinentes aos jovens.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.812, de 21 de fevereiro de 2020

Art. 19, II do Decreto Estadual de São Paulo 56.637 /2011