Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.572 de 22 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O levantamento detalhado e a avaliação das áreas referidas no artigo 2º, observado o disposto em seu § 2º, deverão ser elaborados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, da Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste decreto.