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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.572 de 22 de dezembro de 2010

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Art. 2º

Ficam a Secretaria do Meio Ambiente e a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, autorizadas a adotar as providências necessárias junto aos órgãos estaduais competentes, em especial a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a Secretaria de Saneamento e Energia, para destinar ao Parque Estadual da Serra do Mar - PESM, o total de 12.263,00ha (doze mil, duzentos e sessenta e três hectares) das áreas a seguir indicadas, caracterizadas e identificadas nos mapas contantes do Processo SMA nº 4.367/2010, cujos memoriais descritivos constam do Anexo, que faz parte integrante deste decreto:

I

Gleba 13: com área de 4.160,47ha (quatro mil, cento e sessenta hectares e quarenta e sete ares), localizada nos Municípios de Salesópolis e Biritiba-Mirim, pertencente à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

II

Gleba 14: com área de 510,73ha (quinhentos e dez hectares e setenta e três ares), localizada no Município de Bertioga, pertencente à SABESP;

III

Gleba 15: com área de 1.020,87ha (mil e vinte hectares e oitenta e sete ares), localizada no Município de São Bernardo do Campo, pertencente à Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. - EMAE;

IV

Gleba 16-I: com área de 30,89ha (trinta hectares e oitenta e nove ares), localizada no Município de São Bernardo do Campo - área remanescente da Ação Judicial 714/82 - Comarca de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível - FESP x Divisa Importação e Exportação Ltda. e outro;

V

Gleba 16-II: com área de 633,31ha (seiscentos e trinta e três hectares e trinta e um ares), localizada no Município de São Bernardo do Campo - área remanescente da Ação Judicial 714/82 - Comarca de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível - FESP x Divisa Importação e Exportação Ltda. e outro;

VI

Gleba 16-III: com área de 106,49ha (cento e seis hectares e quarenta e nove ares), localizada no Município de São Bernardo do Campo - área remanescente da Ação Judicial 714/82 - Comarca de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível - FESP x Divisa Importação e Exportação Ltda. e outro;

VII

Gleba 17: com área de 1.340,00ha (mil, trezentos e quarenta hectares), localizada no Município de São Paulo, considerada devoluta na discriminatória do 17° Perímetro de Itanhaém - Lote XII - destinada a Estação Ferroviária Sorocabana - posteriormente FEPASA;

VIII

Gleba 18: com área de 1.002,25ha (mil e dois hectares e vinte e cinco ares), localizada no Município de São Paulo, considerada devoluta na discriminatória do 17° Perímetro de Itanhaém - Lote XII - destinada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IX

Gleba 19: com área de 1.366,25ha (mil, trezentos e sessenta e seis hectares e vinte e cinco ares), localizada no Município de Pedro de Toledo, considerada devoluta na Discriminatória do 2° Perímetro de Iguape, sentença de 13/11/42;

X

Gleba 20: com área de 1.697,57ha (mil, seiscentos e noventa e sete hectares e cinqüenta e sete ares), localizada nos Municípios de Miracatu e Pedro de Toledo, considerada devoluta na Discriminatória do 2° Perímetro de Iguape, sentença de 13/11/42;

XI

Gleba 21: com área de 394,17ha (trezentos e noventa e quatro hectares e dezessete ares), localizada no Município de Pedro de Toledo - área remanescente da Ação Judicial 159/82 A - 1ª Vara da Comarca de Miracatu - Siderúrgica J. Aliperti S/A.

§ 1º

As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo, identificadas respectivamente, como glebas 13, 14 e 15, serão objeto de estudos visando a transferência do seu domínio à Fazenda do Estado, por instrumento jurídico próprio, mediante oitiva da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Saneamento e Energia e dos órgãos jurídicos das entidades ali indicadas, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 14 e 15 do Decreto nº 55.662, de 30 de março de 2010 .

§ 2º

As instalações de engenharia necessárias à manutenção e operação dos serviços de adução de água pela SABESP, e de geração e distribuição de energia elétrica pela EMAE, deverão continuar sob administração das referidas empresas, de forma a garantir, nas áreas a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, a continuidade dos serviços públicos que prestam.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 56.572 /2010