Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.489 de 06 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2010 ALBERTO GOLDMAN Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e o Município de , objetivando a transferência de recursos financeiros destinados à execução de obras que especifica e estabelecendo condições básicas para o funcionamento dos Centros de Integração da Cidadania Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , R.G. , autorizado pelo Decreto nº , de de de , doravante denominado ESTADO, e o Município de , com sede na , inscrito no CNPJ/MF sob nº , neste ato representado pelo seu Prefeito, , R.G. , autorizado pela Lei municipal nº , de de de , doravante denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras de (construção, ampliação ou reforma) de edifício destinado à instalação do Centro de Integração da Cidadania, de que trata o Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001, e o estabelecimento de condições básicas para o funcionamento do aludido Centro, de acordo com o Plano de Trabalho anexo que integra o presente instrumento.
Parágrafo único
- O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, após manifestação favorável do setor técnico competente da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho a que alude o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedados a alteração do objeto do ajuste ou o acréscimo de valor. CLÁUSULA SEGUNDA Das Atribuições Dos Partícipes Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes atribuições:
I
compete ao ESTADO:
a
repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com o estabelecido nas Cláusulas Terceira e Quarta do presente convênio, para as obras a que alude o artigo 1º deste instrumento;
b
acompanhar os atos referentes às licitações decorrentes deste convênio, por meio de representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
c
autorizar o início dos trabalhos;
d
supervisionar a execução das obras objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO, promovendo as vistorias para seu recebimento provisório e definitivo;
e
analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica das obras;
f
assistir o MUNICÍPIO em tudo o que for necessário à fiel execução deste convênio;
g
nomear um gestor técnico para gerenciar o Centro de Integração da Cidadania;
II
compete ao MUNICÍPIO:
a
executar, direta ou indiretamente, sob a sua exclusiva responsabilidade, as obras referidas na Cláusula Primeira deste convênio, nos prazos e condições estabelecidos no Plano de Trabalho, observados os melhores padrões de qualidade e economia, inclusive com a realização de procedimento licitatório prévio, exigido pela legislação pertinente;
b
aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
c
colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros recebidos, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento das obras objeto deste ajuste;
d
propiciar aos técnicos credenciados da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania condições para inspecionar periodicamente as obras;
e
prestar contas mensalmente da aplicação dos recursos financeiros recebidos, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f
arcar com as despesas relativas à administração, uso e conservação de imóvel, tais como limpeza, vigilância, água, luz, telefone, licenças, impostos, taxas, outros tributos de qualquer natureza e demais custos e encargos relacionados no plano de trabalho;
g
contratar e gerenciar os serviços terceirizados necessários ao bom funcionamento do Centro de Integração da Cidadania;
h
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes da execução das obras, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de qualquer responsabilidade;
i
colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
j
formalizar, dentro do prazo de vigência do convênio, a doação ao Estado do imóvel em que será construído o edifício, sob pena de configuração da inexecução total do ajuste, aplicando-se, nesta hipótese, a previsão do item 4 do parágrafo segundo da Cláusula Quinta deste instrumento, relativa à reposição do numerário recebido. (Obs: a previsão da alínea "j", supra, só integrará os instrumentos de convênio tendo por objeto a construção de edifício em área pertencente ao Município)
§ 1º
O objeto do presente convênio reverterá em benefício do Estado de São Paulo, não conferindo ao Município direito a qualquer espécie de indenização.
§ 2º
Sem prejuízo do contido na alínea "e" do inciso II desta cláusula, o MUNICÍPIO encaminhará ao ESTADO a prestação de contas final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das obras, na conformidade do respectivo cronograma físico-financeiro, a qual será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente.
§ 3º
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º
O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor O valor do presente convênio é de R$ ( ). CLÁUSULA QUARTA Da Liberação dos Recursos A quantia de R$ ( ) será repassada ao MUNICÍPIO de acordo com o Plano de Trabalho, na seguinte conformidade . CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos Financeiros e de sua Aplicação Os recursos de responsabilidade do ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa , Código , Unidade , Programa de Trabalho , dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º
Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S/A, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.
§ 2º
O MUNICÍPIO deverá observar ainda: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês; 2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste; 3. quando da prestação de contas deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S/A; 4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito; 5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo SJDC nº . CLÁUSULA SEXTA Do Controle e da Fiscalização Os partícipes designarão seus representantes para exercer a fiscalização e o controle da execução deste Convênio e dirimir questões que lhe digam respeito. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses contados da data de sua assinatura.
§ 1º
Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
§ 2º
A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, com as respectivas consequências legais.
§ único
- O ESTADO poderá também rescindir o presente convênio quando ocorrer paralisação injustificada das obras contempladas na Cláusula Primeira deste convênio por período superior a 30 (trinta) dias.