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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.489 de 06 de dezembro de 2010

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Art. 4º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá atender às regras estabelecidas pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, observado o disposto nos Decretos nº 40.722, de 20 de março de 1996, e nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 .