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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.489 de 06 de dezembro de 2010

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Art. 2º

As obras contempladas no ajuste a que se refere o artigo 1º deste decreto observarão o seguinte:

I

serão realizadas sob a responsabilidade técnica do Município e a supervisão da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II

reverterão em benefício do Estado de São Paulo, não conferindo ao Município direito a qualquer espécie de indenização;

III

só poderão ocorrer em próprio estadual, ressalvada a construção em área pertencente ao Município, ficando a celebração do convênio condicionada à prévia autorização legislativa para doação do imóvel ao Estado, a ser formalizada no prazo de vigência do ajuste.