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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.449 de 29 de novembro de 2010

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Art. 9º

Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios, associações, sindicatos e cooperativas de produtores rurais, organizações não-governamentais ambientalistas, consórcios intermunicipais, autarquias, instituições de ensino, instituições de pesquisa e empresas, tendo por objeto ações vinculadas ao Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II, na forma do modelo-padrão constante do Anexo II.

Parágrafo único

- Fica atribuída competência ao Secretário do Meio Ambiente para permitir o uso de bens móveis e imóveis necessários à execução dos convênios de que trata o "caput" deste artigo, a ser formalizado por instrumento próprio, após manifestação da Consultoria Jurídica da Pasta e do Conselho do Patrimônio Imobiliário, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 53.712, de 21 de novembro de 2008 , no caso de bens imóveis.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 56.449 /2010