Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.449 de 29 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, inclusive no que concerne à manifestação prévia da Consultoria Jurídica correspondente.