JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.412 de 19 de novembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica a Secretaria de Desenvolvimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo por objeto a implementação do programa referido no artigo 1º deste decreto.

§ 1º

Os convênios de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto.

§ 2º

A Secretaria de Desenvolvimento editará normas complementares visando estabelecer os critérios da contrapartida a ser oferecida pelos Municípios partícipes, seguindo a classificação de cada município na tabela do Índice de Participação dos Municípios, vigente na data da assinatura do respectivo instrumento, publicada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 56.412 /2010