Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.321 de 26 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
desde 1º de julho de 2010, a alínea "c" do inciso II e o inciso III, ambos do artigo 1º, e as alíneas "b" e "c" do inciso
III
do artigo 2º;
II
desde 30 de julho de 2010, a alínea "d" do inciso I do artigo 1º;
III
desde 1º de setembro de 2010, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º;
IV
a partir de 1º de janeiro de 2011, as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 1º e a alínea "a" do inciso III do artigo 2º. Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2010 ALBERTO GOLDMAN OFÍCIO GS-CAT Nº 376-2010 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-90/10, 96/10, 97/10 e 100/10 e nos Ajustes SINIEF-4/10 e 6/10, todos celebrados em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, bem como no Ajuste SINIEF-14/09, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009. Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - a alínea "a" do inciso I dá nova redação ao "caput" do artigo 14 do Anexo I, que prevê a isenção do imposto na operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, para incluir no fundamento legal do dispositivo a menção ao Convênio ICMS-96/10, o qual inseriu novo item na relação de produtos beneficiados pela isenção prevista no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999; 2 - as alíneas "b" e "c" do inciso I dão nova redação, respectivamente, ao "caput" e ao § 4º do artigo 38 do Anexo I, que concede isenção do ICMS na importação de produtos por ele indicados realizada diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social, para exigir que a certificação da aludida entidade beneficente seja feita nos termos da Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009; 3 - a alínea "d" do inciso I altera o parágrafo único do artigo 120 do Anexo I, que prevê isenção de ICMS nas operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, efetuadas por meio de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, determinando que o benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-79/05, de 1º de julho de 2005; 4 - o inciso II altera a Tabela I do Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), para dar nova redação aos CFOPs 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210, 7.210, 5.923 e 6.923 e suas respectivas Notas Explicativas, adequando-os aos Ajustes SINIEF-14/09 e 4/10; 5 - o inciso III dá nova redação ao item 2 do § 1º do artigo 9º do Anexo VII, que estabelece os requisitos para emissão da Nota Fiscal pelo armazém geral na saída de mercadoria depositada com destino a outro estabelecimento por conta e ordem de depositante produtor, determinando que conste como natureza da operação a expressão "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros". O artigo 2° acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I acrescenta o § 4º ao artigo 147, que trata da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para dispor que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar a prestação por modal dutoviário deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração; 2 - o inciso II acrescenta o inciso XI ao artigo 92 do Anexo I, que concede isenção do imposto às operações com os medicamentos nele relacionados, para incluir na lista dos produtos beneficiados o Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; 3 - o inciso III acrescenta à Tabela I do Anexo V os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):
a
1.128, 2.128 e 3.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN), nos quais se classificam as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;
b
1.934 e 2.934 (entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral), em que se classificam as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente, respectivamente, nos códigos 5.934 ou 6.934 - "Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado";
c
5.934 e 6.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado), em que se classificam as