Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.321 de 26 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I
ao artigo 147, o § 4º: "§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/10)." (NR);
II
ao artigo 92 do Anexo I, o inciso XI: "XI - complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39 (Convênio ICMS-100/10)." (NR);
III
à Tabela I do Anexo V:
a
os códigos 1.128, 2.128 e 3.128 e suas respectivas Notas Explicativas: "1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF-4/10, cláusula segunda)." (NR);
b
os códigos 1.934 e 2.934 e suas respectivas Notas Explicativas: "1.934 2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente, respectivamente, nos códigos 5.934 ou 6.934 - "Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado" (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II)." (NR);
c
os códigos 5.934 e 6.934 e suas respectivas Notas Explicativas: "5.934 6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II)." (NR).