Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.271 de 08 de outubro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com municípios paulistas, visando a cooperação técnica na área de administração tributária.
Parágrafo único
- Os Convênios de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I, II e III deste decreto, conforme o caso, podendo o Secretário da Fazenda promover as adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das pecularidades de cada partícipe, vedada a alteração do objeto.