JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68 do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 68

As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 68 do Decreto Estadual de São Paulo 56.246 /2010