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Artigo 51, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010

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Art. 51

Os Diretores dos Departamentos e os Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I

assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

II

propor e encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

III

as previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I do artigo 48 deste decreto;

IV

decidir sobre pedidos de vista em processos sob sua responsabilidade;

V

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 51, V do Decreto Estadual de São Paulo 56.246 /2010