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Artigo 51, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010

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Art. 51

Os Diretores dos Departamentos e os Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I

assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

II

propor e encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

III

as previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I do artigo 48 deste decreto;

IV

decidir sobre pedidos de vista em processos sob sua responsabilidade;

V

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 51, II do Decreto Estadual de São Paulo 56.246 /2010