Artigo 51, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 56.246 de 30 de setembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os Diretores dos Departamentos e os Diretores dos Grupos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I
assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II
propor e encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;
III
as previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I do artigo 48 deste decreto;
IV
decidir sobre pedidos de vista em processos sob sua responsabilidade;
V
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.